quinta-feira, 11 de julho de 2013

Itaperuna - Empresa responsável pela Merco Noroeste entra com ação contra União de Estudantes

A empresa B. P. de Almeida Feira Eventos, responsável pela realização da Feira Merco Noroeste, através do seu representante legal, Bruno Pires de Almeida, entrou com umaAção de Execução de Fazer contra a União dos Estudantes de Itaperuna (UEI) na Comarca da cidade nesta quarta-feira (10/07) com pedido de liminar, para proibir a realização anunciada manifestação no local em que se realizará a tal Feira e em seus arredores num raio de dois quilômetros.

Bruno Pires de Almeida relatou ao juiz Lauricio Miranda Cavalcante, da 1ª Vara que os primeiros atos de manifestação realizados no Município de Itaperuna foram pacíficos, não ocorrendo o mesmo em relação ao último, em que protestantes vandalizaram a cidade ao depredarem diversos bens públicos e particulares. Segundo o Almeida, a UEI vem assumindo a autoria dos atos e está planejando um novo protesto para esta quinta-feira (11) e que tinha o “objetivo de comprometer o bom andamento da aludida feira”.

O juiz aceitou o pedido de Almeida, no entanto não impediu que a UEI, bem como qualquer itaperunense faça a sua manifestação, pois é uma garantia constitucional. O que o magistrado decidiu foi que esta manifestação não ocorra a um raio de 01 km no local do evento.

Os representantes da UEI dão a sua versão dos fatos e mantém a manifestação para esta quinta-feira (11/07) – Segue nota abaixo

Meus companheiros de luta é com muita tristeza que venho até vocês relatar os últimos acontecimentos, infelizmente algumas pessoas não conseguem compreender o que é uma democracia e mais do que isso algumas pessoas simplesmente não conseguem compreender as mazelas que o povo de Itaperuna sofre todos os dias, como a péssima qualidade da saúde publica, colégios sucateados e transporte de má qualidade com alto custo onerando o futuro de nossa cidade. Hoje as 17h50m recebemos uma intimação emitida pelo juiz titular Lauricio que foi solicitada pelo proprietário da empresa organizadora do evento intitulado Merco Noroeste, Bruno Pires de Almeida objetivando impedir a realização da manifestação marcada para amanha às 14h, o parecer dado pelo juiz foi de que não pode haver nenhuma manifestação em um raio de 1km da Merco, vale ressaltar que tal questão já fora decidida na assembléia realizada no teatro Jorge Coutinho onde a maioria presente definiu que a manifestação não iria ate a merco, foi decidido e informado ao BPM e ao DEMUT que o trajeto seria da rodoviária até a prefeitura, mas vale ressaltar que o organizador da Merco que também é filho do atual secretário de governo Sergio Almeida desde a primeira manifestação tenta prejudicar ou coibir o evento e basta para tal mostrarmos o e-mail que foi enviado para o empregador do presidente da UEI Oliver Barros dizendo que a presença do mesmo ”na sala é inegociável” alegando que o mesmo teria usado o espaço no qual trabalha para conceder uma entrevista, logo fica evidenciado que a questão do organizador com o movimento vai além da realização da merco. Concluo o relato afirmando que tais intimidações não calarão a nossa voz e vale ressaltar que o movimento A hora do basta nunca teve e não tem a intenção de boicotar a Merco e entendemos que é um evento importante para a nossa cidade, mas também entendemos que as necessidades do povo itaperunense não serão satisfeitas apenas com a realização da Feira e que se as pessoas que tentam calar nossa voz, saíssem do conforto de suas salas e fossem ver os desafios que o povo de nossa cidade enfrenta todos os dias, talvez fossem a favor do manifesto.

Segue abaixo a sentença por completo

Trata-se de cautelar inominada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por B. P. DE ALMEIDA FEIRA EVENTOS em face de UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES DE ITAPERUNA, requerendo seja a ré proibida de realizar anunciada manifestação no local em que se realizará a Feira Merco Noroeste, e em seus arredores num raio de 02 (dois) Km. Relata que os primeiros atos de manifestação realizados no Município de Itaperuna foram pacíficos, não ocorrendo o mesmo em relação ao último, em que protestantes vandalizaram a cidade ao depredarem diversos bens públicos e particulares. Segundo o autor, a ré vem assumindo a autoria dos atos e está planejando um novo protesto, desta vez com o objetivo de comprometer o bom andamento da aludida feira. Assim, diante do receio em relação à segurança do evento e sobretudo das inúmeras pessoas que por ali circularão, pugna pelo deferimento da presente medida liminar. Cumpre neste momento verificar a existência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, conforme previsto no art. 273 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, entendo que o fumus boni iuris está devidamente demonstrado pela documentação trazida junto à inicial, notadamente em fls. 21/22, as quais revelam a nítida intenção da ré em promover a manifestação junto ao local da feira. Ademais, é consabido nesta cidade que a ré planeja o referido protesto e vem se organizando para tanto. De igual sorte, o periculum in mora reside nos atos de vandalismo praticados em protesto realizado neste Município há poucos dias, resultando na destruição e avaria de ônibus, carros particulares, lojas, lixeiras e do próprio prédio da prefeitura, dentre outros bens particulares e públicos. Tratando-se de evento que reunirá considerável número de pessoas, torna-se periclitante a realização de manifestação desta natureza em suas imediações, pois as consequências à saúde e vida dos presentes podem ser drásticas. Por certo os direitos à livre reunião e à liberdade de expressão figuram no ordenamento jurídico pátrio como normas fundamentais, conforme previsão do art. 5º, IX e XVI da Constituição Federal. No entanto, assim como qualquer outro, nenhum direito fundamental possui caráter absoluto, podendo ser mitigado em situações justificadas, tendo-se como norte em eventual conflito de normas o princípio da razoabilidade. Sob esse prisma, aplicando a técnica da ponderação constitucional ao caso, de modo a sopesar as normas em confronto, não entendo razoável que os aludidos direitos se sobreponham ao direito à saúde e à vida dos participantes da Feira Merco Noroeste. Por outro lado, deve-se ressaltar que a medida em apreço não visa impedir o exercício dos direitos por parte dos manifestantes, mas somente flexibilizá-los a ponto de serem garantidos outros direitos fundamentais dotados de maior grau de importância, o que ocorrerá se o ato público se realizar em local distinto do pretendido pela ré. Pelo exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré não realize a anunciada manifestação no local da Feira Merco Noroeste deste ano, assim como respeite a distância de 01 (um) km do evento, sob pena de multa única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Oficie-se com urgência a Polícia Militar e Departamento Municipal de Trânsito para ciência desta decisão e adoção de providências a efetivá-la. Intime-se com urgência.
Processo No 0006570-65.2013.8.19.0026

Fonte: Rádio Gospel FM